A Lei do Bem, nome que passou a ser dado à Lei n° 11.196/05 a partir do ano de 2017 pelos incentivos contidos no capítulo III desta, busca fomentar o desenvolvimento tecnológico por meio de renúncia fiscal sobre tributos devidos por empresas que se empenhem em conceber novos produtos, novos processos ou novas funcionalidades a produto já existente (inovação em serviços ou boas práticas).

Podem se beneficiar deste incentivo empresas tributadas por LUCRO REAL, que possuam LUCRO FISCAL EFETIVO, possuam Certidão Negativa de Débitos – CND (ou positiva com efeito negativo – CPD-EN), e estejam ativamente investindo em P&D – pesquisa e desenvolvimento.

São 5 os benefícios trazidos pela lei:

Para dedução do IRPJ (limitada ao valor do lucro real e base de cálculo da CSLL antes exclusão dos gastos): Correspondente até 60% soma dos gastos durante a pesquisa com dispêndios classificáveis como despesas operacionais, mais 20% com incremento do número de pesquisadores com dedicação exclusiva (acima de 5% da média do número de pesquisadores dos anos anterior) ou 10% (se não ultrapassar os 5%), e mais 20% em caso de patente concedida ou cultivar registrado; além de 50 a 250% de gastos por projeto em Instituição Científica e Tecnológica – ICT.
Para redução de 50% do IPI: Sobre bens destinados à pesquisa.
Para apuração de IRPJ e CSLL: Depreciação integral de equipamentos no ano de aquisição
Para apuração de IRPJ: Amortização acelerada com a dedução do custo de aquisição de bens intangíveis vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Para remessas de valores feitas para o exterior, com o intuito de registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares: Redução à 0 de imposto de renda retido na fonte.

Assim, se sua empresa realiza INOVAÇÃO por meio de trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimento sobre novos fenômenos (em processo, produto ou sistema), ou com vista a desenvolver ou aprimorar produtos, processos ou sistemas, bem como realiza trabalhos que afetem a viabilidade técnica ou funcional de projetos e/ou equipamentos, esta forma de incentivo pode ser utilizada por você.

  • Artigo elaborado por João Antonio Ferreira Gusi, advogado especialista em Direito Tributário Empresarial e Processo Tributário.
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