O ano de 2018 trouxe uma má notícia para este profissional de educação física, uma vez que houve a exclusão da atividade de “personal trainer” da listagem do MEI por meio da Resolução n° 137/2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Todavia, isto não afeta a Declaração a ser entregue a partir de 1° de março de 2018, pois esta faz referência ao ano calendário de 2017, enquanto a profissão ainda constava no rol de atividades abarcadas pela legislação do Simples Nacional sob a assinatura de Microempreendedor Individual.

Inicialmente, qual a diferença entre o profissional que desempenha sua atividade como um autônomo (no sentido mais amplo da palavra) e um microempreendedor individual (MEI).

Tratando daquele que tem o contorno mais restrito, o MEI. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), como consta no artigo 91 da Resolução CGSN n° 94/2011 e segundo a delegação dada pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 123/2006). Portanto, no Anexo XIII da Referida resolução constam as atividades albergadas pela sistemática do MEI. Para o ano de 2018 alguém enquadrado como MEI teria de recolher mensalmente:

Atividade Recolhimento INSS Recolhimento tributo competente Total
Comércio e indústria (ICMS) R$ 47,70 R$ 1,00 R$ 48,70
Serviços (ISS) R$ 47,70 R$ 5,00 R$ 52,70
Comércio e Serviços (ICMS e ISS) R$ 47,70 R$ 6,00 R$ 53,70

Qual a razão da exclusão? A profissão foi excluída dado o Comitê entender que o benefício da lei é destinado para empreendedores (pessoas que lidam com o comércio) e profissões regulamentadas (como o caso de personal trainer ou contador) são em realidade prestadores de serviço com atuação baseada em legislação específica.

Autônomo é todo aquele que desempenha o seu trabalho de forma individual e utilizando seus dados de pessoa física para tanto. Comparando com a carga tributária do MEI, o autônomo que tem de recolher 11% de INSS e ficar sujeito à tabela do IRPF de acordo com a faixa de seus recebimentos no mês, além do ISS (imposto sobre serviço de qualquer natureza, de acordo com aΟ legislação do Município em que exerce a sua atividade).

Tomemos o exemplo de um personal que aufira R$ 3.000,00 (três mil reais) no período de um mês. Pela sistemática do MEI, recolheria R$ 52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos) pelo mês de trabalho. Já como autônomo, teria de recolher R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a título de INSS e, como fica na faixa intermediária (15%), R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de IRPF. Desta forma, como autônomo recolhe 14 vezes mais tributos sobre os seus rendimentos, sem contar o ISS que já compunha o recolhimento do MEI.

A alternativa para que o profissional não tenha de arcar sozinho e de peito aberto com esta carga tributária é abrir uma empresa para intermediar a sua contratação, desta forma os impostos deixam de ser os da pessoa física (INSS e IRPF) e passam a ser os da pessoa jurídica: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, além do ISS que operaria para ambos (no patamar estabelecido pela Prefeitura em que presta o seu serviço). Se a empresa for tributada por lucro presumido o IRPJ será de 15% sobre 32% da receita bruta, 32% da receita de CSLL, 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. O acréscimo fiscal justifica a segurança no CPF do indivíduo que como sócio da empresa receberá por meio de divisão de lucros, sobre os quais não incidirão IRPF. Todavia, por meio da empresa pode buscar outra forma de enquadramento pela Lei do Simples Nacional, com a intenção de baixar o peso representado pela sopa de letrinhas apresentada.

  • Artigo elaborado por João Antonio Ferreira Gusi, advogado especialista em Direito Tributário Empresarial e Processo Tributário.
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