Aproveitando o sucesso de dois conterrâneos no pôquer, que no dia 12 de julho não só participaram do World Series Poker (WSOP) como tinham real chance de ganhar o evento principal. O WSOP é uma série de torneios que abrangem as modalidades do pôquer, a sede é em Las Vegas (EUA), e a competição foi iniciada na década de 70, tendo como patrocinada um conglomerado hoteleiro que possui mais de 50 cassinos. Portanto, pode-se dizer que este seria o campeonato mundial do jogo.

Gazeta do Povo destaca que “o resultado das atuações brilhantes dos curitibanos Fernando Karam e Yuri Martins, que juntos ganharam só nesse dia o equivalente a R$ 2,5 milhões. Os valores são brutos, sem contar os descontos com impostos.”

Aproveitando a deixa tributária, como são cobrados estes impostos? Todos os esportes que tenham premiação em dinheiro, como Xadrez, e-Sports, Crossfit, corridas automotivas ou até mesmo a premiação por escolha mediante análise de desempenho de atletas de várias modalidades se valem da mesma lógica fiscal.

O Brasil possui como razão de tributação tanto a residência do contribuinte como a fonte da geração de renda. Ou seja, se o valor é gerado no Brasil (critério produção do valor) ou a pessoa mora no Brasil (critério residência), este numerário é passível de incidência do Imposto de Renda. Vamos desdobrar por passos…

Desta forma o raciocínio inicia com a questão: Qual é o local de residência ou sede do pagador E (sim maiúsculo para destacar que é uma soma) recebedor do prêmio? Um dos dois se encontra sediado no Brasil? Se sim, para qualquer um dos dois integrantes da relação de pagamento, IR a ser pago para o caixa nacional.
Depois, o que seria ‘renda’ para o Fisco Nacional? Seria obter acréscimo patrimonial. Este dinheiro é um retorno (indenização) ou algo novo no patrimônio da pessoa? Se novo, IR para o tesouro.
Se pagador e recebedor estiverem em território nacional, ainda há a obrigação acessória de reter o imposto diretamente na fonte.

Visto isso, prêmio pode ser configurado como hipótese de incidência da norma jurídica tributária. Contudo, estamos imaginando que o prêmio surge sem qualquer dispêndio por parte do atleta (o que é mais próximo de uma premiação eletiva por desempenho).

Mas e se o atleta teve de pagar inscrição? Como é o caso do pôquer, em que o atleta tem de pagar a inscrição e esta depende da modalidade que será jogada. Isso não poderia ser visto como investimento, pois há um destino de valores de seu patrimônio e o ganho final é variável e dependente de desempenho (remuneração do trabalho)? Neste campo não estamos apenas na dimensão da aplicação do Direito, mas sim na sua interpretação. E de acordo com a Solução de Consulta n° 200 do Cosit, de 06 de novembro de 2018:

Assim, considerando ser o consulente residente no Brasil e que o prêmio foi em decorrência de avaliação de desempenho da equipe dentro de um concurso desportivo, aplica-se, para a presente consulta, o entendimento do item 18.1.1.1 da conclusão da Solução de Divergência, acima transcrita, devendo o prêmio ser tributado na fonte utilizando-se a tabela progressiva mensal, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pelo art. 639 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O mencionado item 18.1.1.1 afirma:

18.1. Em relação ao beneficiário Pessoa Física:
18.1.1. Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

18.1.1.1. quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

O escritório Tetto & Tisi Advogados parabeniza os atletas Fernado Karam e Yuri Martins, desejando ainda mais sucesso no esporte.


Artigo elaborado por João Antonio Ferreira Gusi, advogado especialista em Direito Tributário Empresarial e Processo Tributário.

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